
LEI Nº 5161 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
PROÍBE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LACREM SACOLAS DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES QUE VISITAM AS LOJAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O consumidor que estiver portando sacola ou bolsa não está obrigado a lacrá-la para adentrar num estabelecimento comercial.
Art. 2º - Caso o estabelecimento comercial obrigue ou constranja o consumidor a lacrar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer as penas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Autoria:WALNEY ROCHA
Data de publicação: 12/12/2007
Tipo de Revogação:Em Vigor
QUEM DESRESPEITAR A LEI O CLIENTE PODE DENUNCIAR O ESTABELECIMENTO NO ALO,ALERJ 0800 22 0008.
2 comentários:
Concordo plenamente com a postura da alerj em relação a lei 5161/07
o constrangimento era real já que todos eram suspeitos ao serem obrigados a lacrarem suas bolsas e sacolas.
Nota 10 para a alerj.
Parabéns alerj, por mais esta demonstração de preocupação com o povo do estado do Rio de Janeiro, face a lei 5161/07
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