terça-feira, 11 de março de 2008

LEI Nº 5161/07 PROIBE LACRE NAS SACOLAS QUE CLIENTES ESTEJAM CARREGANDO


LEI Nº 5161 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
PROÍBE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LACREM SACOLAS DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES QUE VISITAM AS LOJAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O consumidor que estiver portando sacola ou bolsa não está obrigado a lacrá-la para adentrar num estabelecimento comercial.

Art. 2º - Caso o estabelecimento comercial obrigue ou constranja o consumidor a lacrar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer as penas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL
Governador

Autoria:WALNEY ROCHA
Data de publicação: 12/12/2007
Tipo de Revogação:Em Vigor
QUEM DESRESPEITAR A LEI O CLIENTE PODE DENUNCIAR O ESTABELECIMENTO NO ALO,ALERJ 0800 22 0008.

2 comentários:

Anônimo disse...

Concordo plenamente com a postura da alerj em relação a lei 5161/07
o constrangimento era real já que todos eram suspeitos ao serem obrigados a lacrarem suas bolsas e sacolas.
Nota 10 para a alerj.

Unknown disse...

Parabéns alerj, por mais esta demonstração de preocupação com o povo do estado do Rio de Janeiro, face a lei 5161/07